Construção CiviL, Engenharia e Arquitetura

Construímos a sua casa de sonho a partir do seu projeto, ou desenvolvemos em conjunto um projeto de raiz. A nossa equipa possui uma Larga experiência na área da  construção civil.

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Somos uma das empresas líderes no mercado

A Reflexequation Lda é uma das construtoras mais bem sucedidas no Algarve. Já realizamos mais de 50 projetos grandes e pequenos, e esse número continua a crescer.

Somos uma empresa com experiência e know-how nas especialidades da construção civil, garantimos as melhores soluções construtivas ao melhor preço do mercado, analisamos cada situação e fazemos todo o trabalho para ajudar na realização dos seus projetos, dispomos de uma equipa de profissionais qualificados.

Além do vasto corpo técnico, a empresa é detentora de alvará de construção civil, e está habilitada a executar todo o tipo de obras, dispomos ainda de Logística própria para realização das nossas tarefas.

Nós fornecemos a qualidade garantida dos nossos serviços.  A REFLEXEQUATION LDA, para se destacar no mercado oferece aos seus clientes "O SERVIÇO PÓS-VENDA"  de forma a garantir a Melhor Qualidade e a total Satisfação do Cliente.

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Construção de moradias no Algarve | Fazemos Moradias chave na mão !

Se vai fazer obras, construção de raiz, remodelar ou reabilitar, nós temos a solução à medida das suas necessidades.

Asseguramos todos os trabalhos necessários, até à conclusão final, pois executamos desde do estudo do projeto até à entrega da sua moradia, no conceito chave na mão, pronta a habitar, deixando livre de preocupações, e com a melhor qualidade e garantia total. Todos os nossos trabalhos são executados com o máximo rigor e qualidade.

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Executamos desde do anteprojeto/projeto até à construção final, ao que ajuda na execução da obra,  garantindo uma melhor compatibilidade dos projetos das especialidades, com a respetiva arquitetura. Executamos todo o tipo de trabalhos na Construção civil, Remodelação e Reabilitação: estruturas em Betão armado; estruturas metálicas; alvenarias; revestimentos; tetos falsos; pladur;  pinturas; carpintarias; canalizações; eletricidade;  impermeabilizações; entre outros. Caso pretenda os nossos serviços, por favor entre em contacto que apresentaremos um orçamento sem compromisso!

Atuamos em todo Algarve e Baixo Alentejo| Empresa sólida com logística própria

A REFLEXEQUATION LDA,  é detentora de alvará de construção civil, e está habilitada a executar todo o tipo de obras (Lei n.º 41/2015 de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro)

Pode Consultar empresas licenciadas em: IMPIC, I.P

PORTFÓLIO EM FASE DE CONSTRUÇÃO

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PEDIDO DE LICENCIAMENTO 

A primeira fase é entregar o projeto de arquitetura, mas opcionalmente pode proceder à entrega simultânea deste e dos projetos de especialidades . Após aprovação do projeto de arquitetura, ser-lhe-á remetido documento dando conhecimento desse facto e informando que os projetos de especialidades devem ser entregues no prazo de seis meses (prazo que pode ser prorrogado uma única vez, pelo período máximo de três meses).

Após entrega dos projetos de especialidades, é realizada a respetiva apreciação e com a sua validação verifica-se o deferimento do pedido de licenciamento, sendo esta decisão formalmente comunicada. A partir desse momento, dispõe de um ano para efetuar o pagamento das taxas devidas e solicitar a emissão do alvará (documento que permite a realização das obras), podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, pelo período máximo de um ano, devendo o respetivo pedido ser apresentado antes do termo do período inicial. 

A segunda fase é fazer o Pedido de Licença de Alvará de Obras de Edificação 

PEDIDO DE LICENÇA DE ALVARÁ DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO E/OU DEMOLIÇÃO. 

De acordo com a legislação aplicável, o alvará de licença deve ser emitido num prazo de 30 dias a contar da apresentação do correspondente requerimento, o qual deve ser instruído com os elementos obrigatórios legalmente desde que se mostrem pagas as taxas devidas. 

DOCUMENTOS  NECESSÁRIOS PARA A EMISSÃO DA LICENÇA

REQUERIMENTO
O requerimento, preferencialmente o modelo normalizado disponível na página institucional da internet e nos serviços de atendimento, deve ser totalmente preenchido, assinado pelo proprietário ou pelo seu mandatário e acompanhado de fotocópia dos documentos de identificação do requerente (Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte/Número de Identificação Fiscal).
Caso o apresentante do requerimento não seja o titular do processo, deverá ser anexada fotocópia de documento que lhe confira poderes para o efeito.

APÓLICE DE SEGURO DE CONSTRUÇÃO
A apólice de seguro de construção tem de ser acompanhada do último recibo do pagamento do prémio.

APÓLICE DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro, tem de ser acompanhada do comprovativo do último recibo do pagamento do prémio.

TERMO DE RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE OBRA
O termo de responsabilidade assinado pelo diretor de obra, redigido de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito na página de internet (ou com o disposto no anexo da Portaria 216-E/2008 de 3 de março), deve conter em anexo os seguintes documentos:

  • Declaração da respectiva Ordem ou Associação
  • Seguro de responsabilidade civil nos termos da Lei 31/09 com as alterações da Lei 40/2015 de 1 de Junho
  • Comprovativo da integração no quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra, se for o caso, através de declaração de remunerações conforme entregue na segurança social, referente ao último mês de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 4º do artigo 22º da Lei 31/2009, de 3 de julho. Este documento deve corresponder ao quanto extraído no Portal da Segurança Social, titulado "EXTRATO DE REMUNERAÇÕES CONFORME ENTREGUE NA SEGURANÇA SOCIAL", devendo ser apresentada a totalidade dos funcionários da empresa;
  • Comprovativo da integração no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra,  através de declaração emitida por essa entidade em documento escrito ou em formato eletrónico fidedigno de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 4º do artigo 22º da Lei 31/2009, de 3 de julho,  com as alterações da Lei 40/2015 de 1 de Junho.
  • Cópia dos documentos de identificação (a apresentar na entrega inicial do processo, sendo posteriormente suficiente a exibição dos originais desses documentos para confirmação pelos Serviços.


DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DE ALVARÁ EMITIDO PELO | Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.)  
O empreiteiro ou industrial de construção civil responsável pela execução da obra, deverá fazer prova da titularidade de alvará ou de título de registo emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (IMPIC,IP), com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através de consulta do portal em http://www.impic.pt/, pela entidade licenciadora. Esta declaração deve ser redigida preferencialmente de acordo com o modelo disponibilizado na página da internet e nos serviços de atendimento para o efeito, e devidamente assinada e carimbada pela empresa titular do alvará de industrial de construção civil. 


TERMO DE RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA
O diretor de fiscalização de obra corresponde ao representante do dono de obra na execução da mesma. Porém de acordo com a legislação atualmente em vigor a sua existência não é obrigatória para as obras sujeitas a licenciamento. Assim, caso o dono da obra o entenda e exista um diretor de fiscalização de obra, deve ser apresentado o correspondente termo de responsabilidade devidamente, preferencialmente redigido de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito na página de internet, ou em alternativa com o disposto no anexo da Portaria 216-E/2008 de 3 de março.

LIVRO DE OBRA
O livro de obra deve ser devidamente preenchido com os dados relativos ao Termo de Abertura de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as sucessivas alterações e na Portaria 1268/08, de 6 de novembro, identificando a totalidade dos intervenientes no processo (titular da licença, técnico responsável pela direção da fiscalização, coordenador do projeto e autores dos projetos, empreiteiro, diretor de obra e representante permanente em obra) bem como o tipo de obra e identificação do prédio.

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE ( PSS)  
O Plano de Segurança e Saúde pretende ser uma base de trabalho, apontando as medidas de segurança necessárias adotar, de modo a evitar e/ou minimizar os acidentes de trabalho. Este plano deve ser elaborado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 273/03, de 29 de outubro atendendo às condições específicas da obra a realizar e os meios que se prevê que venham a ser utilizados na mesma, identificando com rigor o tipo, a localização, o dono de obra, o industrial de construção civil bem como os técnicos intervenientes na operação urbanística.  

DECLARAÇÃO DA SOLUÇÃO DE GESTÃO E CONTROLO DE TRANSPORTE DOS RCD  
A indicação da solução que irá ser utilizada para a remoção, transporte e destino final dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD) produzidos em obra de acordo com o disposto  do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene do Município. O tratamento de RCD deve cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e ser encaminhado para local autorizado pelas entidades competentes.

COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OBRAS EDIFICAÇÃO

As comunicações prévias são um procedimento com determinadas vantagens para o requerente. Uma vez que dizem respeito a zonas onde as regras urbanísticas estão bem claras, a lei prevê que se dê entrada na câmara municipal com todos os projetos de especialidades e projeto de arquitetura, os documentos relativos ao construtor e ao diretor de obra e plano de segurança na obra.

SITUAÇÕES EM QUE SE APLICA UMA COMUNICAÇÃO PRÉVIA

A comunicação prévia é um procedimento urbanístico regulado e previsto no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a redação atual, e podem ser aplicadas comunicações prévias nas zonas seguintes: 

- Terrenos com alvará de loteamento ou inseridos num loteamento; 
- Terrenos sob a alçada de um plano de pormenor; 
- Zonas da cidade consolidadas e abrangidas por um plano municipal; 
- Quando o promotor detiver um pedido de informação prévia aprovado;
- Piscinas particulares. 

A Reflexequation Lda, desenvolve um conjunto de serviços especializados de consultoria nas áreas da engenharia, arquitetura  e segurança do trabalho, que visam, de forma isolada ou integrada, garantir soluções técnica e economicamente ajustadas à natureza e dimensão das necessidades dos seus clientes.


Obras que se podem fazer sem licença, comunicação prévia, ou seja, que não requerem projeto Camarário.
Conforme previsto no Dec. 26/2010 de 30 de Março, as obras sem controlo prévio nunca podem alterar a estrutura ou infraestrutura licenciada, não mudar a cércea, não intervir na fachada ou forma das coberturas. É importante salientar também que este tipo de enquadramento não é passível de ser aplicado em zonas classificadas ou em vias de classificação. Assim as obras sem necessidade de licença camarária são as seguintes:
 - Obras de conservação (restauro, reparação ou limpeza);
 - Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;




Comunicação prévia da abertura do estaleiro | Decreto-Lei n.º273/2003, de 29 de Outubro (art. 15º)

1 - O dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro ao ACT  quando for previsível que a execução da obra envolva uma das seguintes situações: 

a) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores;

b) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores. 

Esta comunicação deverá ser acompanhada de uma declaração de todos os intervenientes na obra.  A não comunicação à ACT da abertura do estaleiro é punida com uma contra-ordenação grave. 

A nomeação dos coordenadores de segurança e a comunicação da abertura do estaleiro não exonera o Dono de obra das suas responsabilidades em matéria de segurança.

Ex.  Um trabalhador cai numa caixa de escada que não estava protegida.  Se se provar que o Dono de obra tinha conhecimento que esta caixa de escada se encontrava naquela situação, e não tiver obrigado o empreiteiro a protegê-la, este será igualmente responsabilizado por aquele acidente.

Então para que serve o Coordenador em matéria de Segurança e Saúde em fase de Obra? 
  1. Apoiar o dono da obra na elaboração e actualização da comunicação prévia
  2. Para promover e coordenação da aplicação dos princípios gerais de prevenção nas opções técnicas e construtivas que vão ser utilizadas em obra; 
  3. Para zelar pelo cumprimento das obrigações que são cometidas aos empregadores e aos trabalhadores  independentes na legislação em vigor, bem como as decorrentes do Plano de Segurança e Saúde.
  4. Para propor as necessárias adaptações ao Plano de Segurança e Saúde decorrentes de eventuais  alterações ao projecto de obra.
  5. Para coordenar das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no  estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais.
  6. Para coordenar e controlar a aplicação correcta dos métodos de trabalho.
  7. Para promover a divulgação mútua de informação sobre riscos profissionais entre as empresas e os trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro.

Artigo 9.º
Coordenadores de segurança 
1 - O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em projecto:
 a) Se o projecto da obra for elaborado por mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para a integração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais ou os trabalhos a executar envolvam riscos especiais previstos no artigo 7.º;
 b) Se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros. 
2 - O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.
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